Auditoria aponta irregularidades em contratos da Prefeitura de São Francisco do Conde

O relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, multou o gestor em R$5 mil “pelas irregularidades contidas no relatório da auditoria e não desconstituídas pelo gestor, que não apresentou qualquer justificativa no curso do processo”.

Evandro Almeida (PP) e Nem do Caípe (PT)

O Tribunal de Contas dos Municípios, na quarta-feira (18/07), considerou procedente auditoria que apontou a existência de irregularidades no gasto de R$11.709.534,13 efetuado pelo prefeito de São Francisco do Conde, Evandro Santos Almeida, na contratação da empresa RCI Construção e Meio Ambiente, no exercício de 2015. O montante foi pago por conta de dois contratos celebrados mediante processos licitatórios para serviços de drenagem e pavimentação em novas vias da sede e de distritos do município, assim como construção de escola na localidade do Gurugé.

O relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, multou o gestor em R$5 mil “pelas irregularidades contidas no relatório da auditoria e não desconstituídas pelo gestor, que não apresentou qualquer justificativa no curso do processo”.

Em relação aos serviços de drenagem e pavimentação, os técnicos do TCM analisaram que, dos quatro termos aditivos celebrados, em valor equivalente a 24,53% do valor pactuado, três deles não vieram motivados e um foi apresentado sem o correspondente processo administrativo. Contudo, os auditores não constataram a existência de sobrepreço nas despesas realizadas.

De igual modo, foram detectados dois termos aditivos no contrato de construção da escola, que correspondeu a 24,98% do valor contratual, mas nenhum deles formalizado em processo administrativo motivado, embora também não tenha sido constatada a inexecução dos serviços ou sobrepreço.

O conselheiro Paolo Marconi ressaltou que o processo administrativo “é um importante dispositivo, pois traz a formalização dos contratos e dos aditamentos como instrumento de controle interno e externo da administração pública, na medida em que ela dificulta que eventuais falsidades ou ilicitudes permaneçam ignoradas, o que foi prejudicado nesse caso”.

Além disso, “cinco dos seis termos aditivos em questão não apresentaram a exposição dos motivos que ensejaram a sua lavratura, em desconformidade com o princípio da motivação, que exige dos servidores e autoridades públicas a justificação de cada ato praticado. Nesse caso, o montante de R$2.997.926,82 de verbas públicas envolvidas torna mais grave a irregularidade e enseja uma penalização maior de seu responsável”.

O Ministério Público de Contas, através de pronunciamento do procurador Guilherme Costa Macedo, se manifestou pela procedência parcial da auditoria com a aplicação de multa ao gestor.

Cabe recurso da decisão.

TCM

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