‘Lei seca’: nas eleições, juiz proíbe venda de bebida alcoólica em 3 cidades baianas

José Brandão Neto justificou que a medida foi baseada em “notícias de desordem, comunicadas pela Polícia Militar, muitas vezes potencializada por uso imoderado de bebida alcoólica”

A venda, distribuição e fornecimento de bebidas alcoólicas no próximo domingo (7), dia da votação em primeiro turno das eleições, está proibida em três cidades do Nordeste da Bahia, conforme decisão do juiz Eleitoral da 81ª Zona, José Brandão Neto.

De acordo com a portaria assinada pelo magistrado na quarta-feira (3), a decisão vale para os municípios de Olindina, Itapicuru e Crisópolis entre as 23h do sábado (6) e as 18h de domingo.

No texto, José Brandão Neto justificou que a medida foi baseada em “notícias de desordem, comunicadas pela Polícia Militar, muitas vezes potencializada por uso imoderado de bebida alcoólica”

Além de estabelecer a “lei seca”, a Justiça Eleitoral nas três cidades também determinou outras providências. Confira:

Realizar concentração ou reuniões; (art.302 do Cód. Eleitoral e art.39-A da L 9504/97)

Distribuir comida; (art.302 do Cód. Eleitoral)

Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39, §5º, da L 9504/97)

Oferecer transporte fora das hipóteses permitidas na Lei 6.091/74

Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos

Conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato (art.39 da L 9504/97)

Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97);

Fazer comícios (art.39, §5º, da L 9504/97);

Fazer comício ou carreata e dela participar (art. 39, §5º, da Lei 9504/97);

Evitar usar camiseta ou usar bonés com propaganda eleitoral;

Cantar músicas para atrair eleitores (art. art.39, §5º, da Lei 9504/97);

Manter cartazes ou Placas fixas

Fazer Tráfego de veículos usados em propaganda.

Também é vedado ao eleitor, na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único), devendo preso quem fizer self na urna.

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